A aposentadoria especial foi um benefício que passou por diversas mudanças nos últimos anos. Até novembro de 2019, bastava que o segurado cumprisse os requisitos de 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos para pleitear a concessão do benefício.

Ocorre que, com a Reforma da Previdência, a exigência de idade mínima foi incluída entre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Para os segurados que já eram filiados ao RGPS até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, foi estabelecida uma regra de transição, prevista no art. 21 da EC nº 103/2019, que exige o cumprimento de uma pontuação mínima, correspondente à soma da idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde:

Por outro lado, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, aplica-se a nova regra, prevista no art. 19, § 1º, da EC nº 103/2019, que passou a exigir idade mínima, além do tempo de efetiva exposição:

Todas essas regras trouxeram intensos debates entre os especialistas, uma vez que o intuito da aposentadoria especial sempre foi proteger a saúde do trabalhador, ou seja, afastando-o do local insalubre com tempo de aposentadoria reduzido.

Com base nessas discussões recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6309, derrubando a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial criada pela Reforma da Previdência de 2019. Isso significa que daqui para frente voltamos a regra anterior sem a idade mínima?

Ainda não, pois a decisão ainda não transitou em julgado definitivamente, ou seja, pode ser revertida.

Aguardaremos as cenas dos próximos capítulos!

Qualquer atualização, trago para vocês!

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